Juiz decide que SIMCCX é a única entidade representativa de todos os servidores de Capão e Xangri-Lá
- Comunicação SIMCCX
- 5 de mai. de 2018
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No despacho do Dr. LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN - Juiz do Trabalho Substituto – do Posto Judiciário do Trabalho de Capão da Canoa, que consta o SIMCCX como AUTOR do pedido de liminar e o Sindicato Dos Profissionais Do Magistério Municipal De Capão Da Canoa E Xangri-Lá como RÉ neste processo, restou deferido a liminar em que reconhece o SIMCCX – Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-Lá como única entidade representativa dos servidores municipais de Capão da Canoa e Xangri-Lá, inclusive os professores.
Diz o magistrado em seu despacho:
“(...) Nos termos dos arts. 520 e 558 da CLT, é reconhecida como sindicato a associação profissional que possua registro sindical, com a obtenção de carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. Tão somente após tal regularização, a associação se investe nas prerrogativas de representação da categoria, consoante prevê o art. 513 da CLT. O documento juntado no id. 853ff47 comprova que a entidade ré efetuou o protocolo da solicitação do requerimento de registro sindical. Todavia, não há no processo quaisquer documentos que indiquem o efetivo deferimento do pedido com a consequente expedição da carta de reconhecimento. Portanto, no presente momento, quem representa a categoria de todos os municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá, incluídos os professores, é o autor. (...)” (Grifo nosso)
Adiante, o magistrado novamente ratifica esta posição, onde diz:
“(...)quem continua representando a categoria é o autor, pois o réu ainda não obteve o registro sindical (...)” (grifo nosso)
O juízo deu prazo de 10 dias para a parte ré do processo manifestar que provas tem que já possui o REGISTRO SINDICAL, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, conforme artigo 513 da CLT, não o fazendo, o processo restará precluso.
Abaixo a íntegra do despacho:
"O Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-Lá propõe ação de nulidade de ato jurídico c/c declaratória e obrigação de não fazer contra o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-Lá postulando seja declarada a nulidade dos Editais de Convocação e da Assembleia realizada no dia 04 de julho de 2017, uma vez que manifesto à violação dos incisos XIV e XVI, do art. 5º c/c art. 8º, II, e 37, todos da Constituição Federal e do art. 166 do CC; seja declarada a representação sindical do Autor em especial para os Servidores do Magistério nos municípios de Capão da Canoa e Xangri-lá, Federação e Central; o Réu seja condenado a obrigação de não fazer, de modo que se abstenha de realizar toda e qualquer nova convocação de assembleia ou atividades representadas pelo Autor e, cobrança de contribuição sindical ou associativa, sob pena de multa, por dia de descumprimento a ser revertido em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e, por fim, seja determinada a anulação da Assembleia Ordinária de Fundação e aprovação Estatutária do Réu e eleição de diretoria e todos os seus efeitos. Em sede de liminar, requer seja determinada a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 04 de julho de 2017, que deliberou pela fundação da entidade ré, aprovou Estatuto Social, elegeu a Direção Executiva e Conselho Fiscal da mesma e filiação a Federação e Central, bem como seja determinada a suspensão de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para o dia 10 de janeiro de 2018, com o objetivo de deliberar sobre valor de contribuição sindical de 2018. Intimada acerca do pedido liminar, a entidade ré junta defesa alegando, em síntese, que o Sindicato autor teve conhecimento do pedido de criação de uma Entidade representativa da categoria dos profissionais do Magistério e não impugnou os termos do Edital ou se manifestou, conforme previsto na Portaria 326/2013. Ressalta ser possível a criação de um novo sindicato agregando profissionais específicos do magistério. Decido. O Sindicato autor pretende, como resultado final da demanda, que a entidade ré seja impedida de praticar atos como representante dos empregados do magistério municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá, abstendo-se de praticar atividades de representação dos trabalhadores atualmente representados pelo Sindicato autor, bem como se intitular como entidade que representa a categoria. Já o pedido liminar diz respeito à suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 04 de julho de 2017, que deliberou pela fundação da entidade ré, e à suspensão de Assembleia Geral Extraordinária convocada para o dia 10 de janeiro de 2018. Nos termos dos arts. 520 e 558 da CLT, é reconhecida como sindicato a associação profissional que possua registro sindical, com a obtenção de carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. Tão somente após tal regularização, a associação se investe nas prerrogativas de representação da categoria, consoante prevê o art. 513 da CLT. O documento juntado no id. 853ff47 comprova que a entidade ré efetuou o protocolo da solicitação do requerimento de registro sindical. Todavia, não há no processo quaisquer documentos que indiquem o efetivo deferimento do pedido com a consequente expedição da carta de reconhecimento. Portanto, no presente momento, quem representa a categoria de todos os municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá, incluídos os professores, é o autor. No entanto, os pedidos liminares dizem respeito à suspensão de Assembleia Geral Extraordinária prevista para o dia 10 de janeiro de 2018, no que houve perda do objeto, por já ter transcorrido tal data, e à suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 04 de julho de 2017, para o que não existem elementos suficientes no processo que permitam uma decisão antecipatória da tutela. Explico: quem continua representando a categoria é o autor, pois o réu ainda não obteve o registro sindical, mas em sede de antecipação dos efeitos da tutela não existem elementos para que seja declarada a suspensão dos efeitos da assembleia que deliberou pela criação de nova entidade sindical. 1. Ainda que tenha sido notificado apenas para se manifestar sobre o pedido liminar, o réu já apresentou contestação. Assim, recebo a contestação apresentada. Retirese o sigilo. 2. Notifique-se o autor para se manifestar sobre a defesa e documentos que a acompanham, no prazo de 10 dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 3. Notifique-se o réu para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 4. Dê-se ciência da presente demanda ao Ministério Público do Trabalho, com prazo de 20 dias para manifestação. CAPAO DA CANOA, 25 de Abril de 2018 LUIS FERNANDO DA COSTA BRESSAN Juiz do Trabalho Substituto
Fonte:https://pje.trt4.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
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