Jurídico apresenta parecer sobre a representação sindical dos professores municipais
- Comunicação SIMCCX
- 14 de mai. de 2019
- 2 min de leitura

Em agosto de 2017, o SPMCCX - Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá requereu registro sindical junto ao extinto Ministério do Trabalho e Emprego e obteve liminar, um ano depois, que deu andamento ao processo de registro sindical.
Em março deste ano, o Ministério da Justiça de Segurança Pública - MJSP, o qual assumiu as atribuições do extinto MTE arquivou o pedido de impugnação impetrado pelo Sindicato dos Municipários de Capão de Canoa e Xangri-lá. Em maio de 2019, o Recurso Administrativo do SIMCCX também foi indeferido e manteve o registro do SPMCCX.
O departamento jurídico do SIMCCX avalia que processo de registro sindical do SPMCCX está contaminado de irregularidades, mas, a autoridade não levou em consideração os argumentos do Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá, tornando válida, portanto, a representação do Sindicato dos Profissionais do Magistério sendo restrito aos seguintes profissionais: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência (direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica).
Com isso, fica claro que os demais profissionais lotados junto às Secretarias de Educação de Capão da Canoa e Xangri-lá, continuam representados pelo SIMCCX.
Também, cabe lembrar que os servidores públicos que exercem as funções e cargos referentes ao magistério em Capão da Canoa e Xangri-lá, historicamente, sempre foram representados pelo SIMCCX, entidade da qual, a maioria ainda é associada.
Segundo o relatório do departamento jurídico, também ressalta-se que os professores e demais profissionais que não integram a direção do SPMCCX e que desejarem usufruir dos convênios do SIMCCX, poderão se associar a entidade, na qualidade de associados doadores, sem direito à voz e voto nas assembleias ou eleições, pois sua categoria não mais pertence à representação do SIMCCX.
Poderão, ainda, usufruir dos serviços conveniados aos SIMCCX, inclusive jurídico, porém apenas em demandas individuais ou plúrimas (quando uma coletividade de indivíduos ingressa com uma ação) não podendo o SIMCCX representá-los em nome próprio nas ações referentes à sua vida profissional.
O parecer lembra que o art. 5º, XX da Constituição Federal de 1988 diz que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. No caso em tela a opção de manter-se ou não associado ao SIMCCX, respeitado o Estatuto Social da entidade, é de cada pessoa, não podendo nenhum indivíduo ou entidade compelir os servidores a se desassociarem do SIMCCX, exceto quando uma pessoa ou grupo de pessoas atentem contra a representação da entidade sindical.
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